A CPAQ consagra uma definição muito lata de arma química. Por arma química entende-se, nos termos da Convenção:

a.Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela Convenção;

b.As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou promover lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos na alínea a);

c.Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na alínea b).

Por produtos químicos tóxicos entendem-se aqueles produtos químicos que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possam causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais.

Por precursor, entende-se todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado.

Os produtos químicos tóxicos e os seus precursores, sujeitos a medidas de verificação pela Convenção (Anexo sobre Verificação da CPAQ), estão enumerados em três listas que incluem produtos químicos específicos e famílias ou grupos de produtos.

As listas não constituem uma definição de arma química (alínea a) do parágrafo 1 do Artigo II da CPAQ) nem esgotam o universo das substâncias químicas que possam ser consideradas armas químicas. Incluem aqueles produtos químicos sobre os quais se prevê a aplicação de medidas de verificação.

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