Entende-se por “assistência” a coordenação e o fornecimento aos Estados Partes de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, os seguintes:

  • Equipamento de detecção e sistemas de alarme;
  • Equipamento de protecção;
  • Equipamento de descontaminação e descontaminantes;
  • Antídotos e tratamentos médicos bem como recomendações sobre quaisquer destas medidas de protecção.

De acordo com o artigo 10º da Convenção, para a Proibição de Armas Químicas, que prevê a assistência e protecção contra armas químicas, as respectivas Partes Contratantes dispõem de 180 dias após a entrada em vigor da Convenção, para manifestar qual será o seu apoio no quadro da OPAQ em caso de acidente ou ameaça com armas químicas

De acordo com o parágrafo 7 do artigo 10º da Convenção, cada Estado Parte compromete-se a prestar assistência por intermédio da Organização e a optar por uma ou mais das seguintes medidas:

  • Doação de uma contribuição voluntária;
  • Negociação de um Acordo bilateral com a OPAQ;
  • Concessão de uma oferta unilateral em assistência técnica e equipamento.

A ANPAQ optou pela última medida, tendo, desde 2010, sido disponibilizados um conjunto de ativos (humanos e materiais designadamente equipamentos) cuja cedência e operacionalidade são anualmente confirmadas pelas entidades envolvidas. Entre as ações/meios disponibilizados, são de destacar:

  • Organização de um curso de formação sobre protecção contra armas químicas para um máximo de 20 participantes, que teve lugar na Escola Prática de Engenharia de Tancos;
  • Transporte de material para descontaminação;
  • Equipamento de protecção individual (máscaras, luvas, fatos e botas) contra armas químicas num total de 100 conjuntos;
  • 8 peritos instrutores em análise química.
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